O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve decisão que condena o ex-prefeito de Carandaí, Paulo Roberto
Barbosa Diniz, por improbidade administrativa. De acordo com a denúncia, Diniz
comprou material de construção sem realizar licitação e sem apresentar os
motivos exigidos pela lei para dispensa do procedimento. O ex-prefeito já havia
sido condenado em primeira instância, mas recorreu. A decisão foi mantida pela
1ª Câmara Cível do TJ. Paulo Roberto terá que ressarcir o valor gasto pelo
município e ainda terá seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além
de pagar multa de 10 vezes o valor de suas últimas remunerações no cargo de
líder do Executivo municipal. Carandaí fica na Região Central do estado.
Ao recorrer, o ex-prefeito alegou que
o dano ao município não foi comprovado e que o Ministério Publico, autor da
ação, não sustentou a denúncia em “prova documental idônea”. Apesar desses
argumentos, a Procuradoria de Justiça não acatou o recurso e afirmou que foi
“nítida a conduta dolosa” do ex-prefeito. Em seu voto, a relatora da ação,
desembargadora Vanessa Verdolin Hudson Andrade, destacou a necessidade de uma
postura honesta de todo agente público. “A improbidade administrativa está
intimamente ligada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade
em benefício próprio ou de terceiros”, destacou.
Ainda de acordo com a relatora, tanto o ex-prefeito quanto o funcionário contrato por ele agiram de forma a afrontar os princípios que regem a administração pública e a dispensa de licitação impossibilitou a escolha da melhor proposta.
O desembargador Armando Freire votou de acordo com a relatora. Para ele, a conduta descrita e provada no processo configurou improbidade administrativa. Já o desembargador Alberto Vilas Boas, entendeu que não há prova idônea a demonstrar que a suposta dispensa de licitação tenha ocorrido de forma irregular. Mas foi voto vencido.
Fonte; EM.COM.BR
Ainda de acordo com a relatora, tanto o ex-prefeito quanto o funcionário contrato por ele agiram de forma a afrontar os princípios que regem a administração pública e a dispensa de licitação impossibilitou a escolha da melhor proposta.
O desembargador Armando Freire votou de acordo com a relatora. Para ele, a conduta descrita e provada no processo configurou improbidade administrativa. Já o desembargador Alberto Vilas Boas, entendeu que não há prova idônea a demonstrar que a suposta dispensa de licitação tenha ocorrido de forma irregular. Mas foi voto vencido.
Fonte; EM.COM.BR
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